quinta-feira, 5 de maio de 2011

PROJETO TORNA CRIME USO DE PELE DE ANIMAIS EM EVENTOS DE MODA

Do RENCTAS, publicado em 04/05/2011

A Câmara analisa o Projeto de Lei 684/11, do deputado Weliton Prado (PT-MG), que torna crime o uso de peles de animais silvestres, domésticos ou domesticados, sejam eles nativos ou exóticos, em eventos de moda no Brasil.

A pena prevista é de reclusão de um a três anos e multa.

O projeto acrescenta artigo à Lei de Crimes Ambientais (9.605/98). Para o autor, a criminalização do uso de pele de animais nas passarelas é uma forma de coibir o comércio do produto.

Prado lembra que o comércio de peles já é proibido nos Estados Unidos e na Itália desde 2000. A União Europeia proíbe o comércio de produtos oriundos de pele de cães e gatos.


"O uso de peles verdadeiras enseja a prática de crueldades que causam sofrimento intenso nos animais", afirma. "Existem vários outros produtos que atendem o inverno brasileiro, como o tricô e as peles sintéticas, que são mais leves, mais duráveis e práticas para cuidar", complementa.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Depois, seguirá para o Plenário.

3 comentários:

  1. Caríssimos companheiros da Polícia Ambiental de Caicó, eu presumo que o legislativo do RN poderia adaptar a Resolução SMA-SP-32/2010 para Resolução SMA-RN-.../..... Por quê? Porque a exposição de pele de animais silvestres já consta da lei de crimes ambientais, mais precisamente no artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.605, de 12FEV1998. Segue o texto, onde torna possível o enquadramento.

    VENDER, EXPÔR À VENDA, EXPORTAR OU ADQUIR, GUARDAR, TER EM CATIVEIRO OU DEPÓSITO, UTILIZAR OU TRANSPORTAR OVOS, LARVAS OU ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE, NATIVA OU EM ROTA MIGRATÓRIA, BEM COMO PRODUTOS E OBJETOS DELA ORIUNDOS, PROVENIENTES DE CRIADOUROS NÃO AUTORIZADOS, SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE OU EM DESACORDO COM A OBTIDA.

    I - indivíduo de espécie não constante de listas oficiais, estadual e federal, de
    risco ou ameaça de extinção. R$500,00 por unidade
    II- indivíduo de espécie constante de listas oficiais, estadual e federal,
    ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional
    das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
    R$5.000,00 por unidade.

    Descrição e enquadramento da infração: Por _________ (vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar), __________ (ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre), nativa ou em rota migratória, ou ___________(produtos e objetos) dela oriundos, incorrendo no disposto do parágrafo 3°, inciso III do art. 21 da Resolução SMA 32/2010.

    Sanções: Aplicam-se os incisos II (multa simples-ver item 1.9. e seguintes) e IV (apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração) do art. 5º da Resolução SMA 32/2010.

    Vender: ato de comércio que exige a figura do vendedor, do comprador e o objeto a ser vendido, que deverá ser necessariamente ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, produto ou objeto dela oriunda. No caso do ato de venda, devem ser autuados o comprador (por adquirir) e o vendedor (por vender).

    Expor à venda: a exposição com a finalidade do comércio, não havendo a necessidade da existência da figura do comprador.

    Guardar: acondicionar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, produto ou objeto dela oriunda, em caráter precário, atendendo solicitação de terceiros. Por exemplo, o traficante de animais que pede para sua genitora, que reside em lugar diverso, acondicionar os animais silvestres que pretende vender.

    Providências penais: apresentação da ocorrência no Distrito Policial do local dos fatos e com a condução das partes e material (objetos e produtos) se houver, com base no artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.605, de 12FEV1998.

    http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamentoo/legislacao/estadual/resolucoes/2010_Res_SMA_32.pdf

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  2. No comentário anterior cometi equívoco ao afirmar que o legislativo poderia adaptar a Resolução - na verdade, a Resolução é competência do Secretário do Meio Ambiente. Desculpas.

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  3. bela iniciativa, no Brasil e inadimissivel que nossa fauna e flora seja destruida, pelo simpels prazer, de alguns poderoso exibirem pele de animais silvestres, animais devem ser mantidos na naturaza e não sobre dominio dos homens

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