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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

PERÍODO DE DEFESO DA LAGOSTA PROSSEGUE ATÉ O DIA 31 DE MAIO

Desde o dia 1º de dezembro do ano passado está proibido o exercício da pesca das lagostas vermelha (Panulirus argus) e verde (P. laevicauda) nas áuas sob jurisdição brasileira. Isso porque durante o período acontece o chamado "defeso", correspondente a época de reprodução e desova do crustáceo, visando, dessa forma, a proteção das fêmeas. Os profissionais que forem flagrados pescando terão que pagar uma

A proibição é regulamentada pela Instrução Normativa nº 206, de 14 de novembro de 2008, do IBAMA, a qual estabelece o período de defeso deste animal no período compreendido entre o dia 1º de dezembro a 31 de maio.

A comercialização e industrialização das espécies da lagosta só será permitida pelas pessoas físicas ou jurídicas que declararem a relação detalhada do estoque de lagosta existente às Superintendências Estaduais do IBAMA até o dia 07 de dezembro de cada ano.

Assim, a Instrução Normativa proibe o transporte, a estocagem, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer volume de lagostas vermelha e cabo verde, que não seja oriundo do estoque declarado.

Embora tenha áreas propícias para a reprodução da lagosta, a produção do RN tem diminuído por causa da pesca irregular e do comércio irresponsável do crustáceo. Com o objetivo de evitar a pesca predatória e irresponsável da lagosta, o IBAMA publicou a Instrução Normativa nº 138, de 06 de dezembro de 2006, a qual estabeleceu, entre outras medidas, a proibição, nas águas jurisdicionais brasileiras, da captura, desembarque, conservação, beneficiamento, transporte, industrialização, comercialização e exportação de lagostas vermelha e cabo verde de determinados comprimentos da cauda e do cefalotórax.


A Lagosta vermelha (Panulirus argus) deve ter comprimento mínimo de cauda de 13 cm e do cefalotórax de 7,5 cm, para ser comercializada. Já a Lagosta cabo verde (Panulirus laevicauda) deve possuir comprimento mínimo de cauda e cefalotórax de 11 cm e 6,5 cm, respectivamente.

Caso o agente contrarie o que especifica a Instrução Normativa, ele estará praticando crime ambiental, tipificado na Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

CAPTURA DO CARANGUEJO-UÇÁ É PROIBIDA DURANTE PERÍODO DE "ANDADA"


A captura do caranguejo-uçá é regulamentada por duas portarias do IBAMA: a de nº 1.208, de 22 de novembro de 1989, que estabelece tamanhos mínimos para a largura de carapaça na região Nordeste. A Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 13 de janeiro de 2011, constitui-se em outro ato normativo sobre o assunto, o qual acolhe as recomendações do Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste (CEPENE) relativas aos períodos de "andada" do caranguejo-uçá nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, no ano de 2011.

A Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais, prevê, em seus artigos de 30 a 40, multas e penas de prisão de até três anos para quem destruir ou danificar áreas de preservação permanente, categoria em que o habitat do caranguejo-uçá, o mangue, está incluído.

Saiba o que é proibido:
  • Capturar, transportar, beneficiar, industrializar e comercializar, conforme Portaria do IBAMA;
  • Capturar, manter em cativeiro, transportar, beneficiar, industrializar e comercializar fêmeas de qualquer tamanho, entre os meses de dezembro a maio;
  • Capturar, transportar, beneficiar, industrializar e comercializar machos e fêmeas com largura de carapaça menor que 6 cm;
  • E, em qualquer época, capturar com uso de redinha ou qualquer outro método ilegal.
Confira o período de proibição da captura do Caranguejo-Uçá:
  • 1º Período:
05 a 10 de janeiro
20 a 25 de janeiro
  • 2º Período:
03 a 08 de fevereiro
19 a 24 de fevereiro
  • 3º Período:
05 a 10 de março
20 a 25 de março

Saiba mais sobre esse animal:

O caranguejo-uçá (Ucides cordatus cordatus), de coloração azulada, arroxeada ou avermelhada, ocorre nas regiões de mangue do Brasil entre os estados do Amapá e Santa Catarina, com maior abundância a partir dos manguezais do Amapá até a Barra de Timonha, na divisa dos estados do Ceará e Piauí.

A exploração do caranguejo-uçá no Nordeste brasileiro reveste-se de grande importância social, já que dela se ocupa um grande contingente de pessoas residentes em áreas costeiras próximas aos manguezais. Sua captura e sua comercialização geram milhares de empregos, diretos e indiretos, nas comunidades pesqueiras das zonas de estuário onde a pesca apresenta aspectos muito primitivos.

A comercialização do caranguejo-uçá como petisco em bares e restaurantes nas áreas turísticas do Nordeste é um dos atrativos da culinária local, dando sustentação a bares e restaurantes temáticos bastante apreciados pelos turistas.