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quinta-feira, 5 de maio de 2011

PROJETO TORNA CRIME USO DE PELE DE ANIMAIS EM EVENTOS DE MODA

Do RENCTAS, publicado em 04/05/2011

A Câmara analisa o Projeto de Lei 684/11, do deputado Weliton Prado (PT-MG), que torna crime o uso de peles de animais silvestres, domésticos ou domesticados, sejam eles nativos ou exóticos, em eventos de moda no Brasil.

A pena prevista é de reclusão de um a três anos e multa.

O projeto acrescenta artigo à Lei de Crimes Ambientais (9.605/98). Para o autor, a criminalização do uso de pele de animais nas passarelas é uma forma de coibir o comércio do produto.

Prado lembra que o comércio de peles já é proibido nos Estados Unidos e na Itália desde 2000. A União Europeia proíbe o comércio de produtos oriundos de pele de cães e gatos.


"O uso de peles verdadeiras enseja a prática de crueldades que causam sofrimento intenso nos animais", afirma. "Existem vários outros produtos que atendem o inverno brasileiro, como o tricô e as peles sintéticas, que são mais leves, mais duráveis e práticas para cuidar", complementa.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Depois, seguirá para o Plenário.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

POLICIAIS AMBIENTAIS FAZEM APREENSÃO DE PELES DE ANIMAIS SILVESTRES EM CARAÚBAS

Policiais do 3º Pelotão de Proteção Ambiental, em Mossoró, realizaram uma fiscalização na cidade de Caraúbas durante a noite de ontem (14), onde conseguiram apreender várias peles de animais silvestres em um estabelecimento comercial daquela cidade.

Segundo o Cabo Moura, comandante da viatura CIPAM 03, ao passar em frente ao "Cumbuca Bar" percebeu a exposição de peles de animais silvestres no citado estabelecimento.

Ao todo foram apreendidas dezesseis peles de animais silvestres abatidos, sendo oito (08) de gato maracajá, três (03) de gato do mato (vermelho), um (01) gaxinim, um (01) gato caseiro, um (01) tejo e duas (02) jibóias; além da apreensão de quatro (04) pássaros silvestres, constituídos de dois (02) Galos de Campina, uma (01) Graúna e um (01) Xexéu.

O dono do estabelecimento, alegando ser colecionador de peles de animais, foi autuado por crime contra a fauna tipificado no art. 29, Inciso III, da Lei nº 9.605/98, cuja pena varia de seis meses a um ano de detenção e multa, bem como poderá culminar ainda com devida sanção administrativa pelo IBAMA.