A Guarnição comandada pelo SD JÚLIO e os patrulheiros SD ÌTALO e MARCONDES, neste dia 22 de março de 2015 por volta das 14 horas, apreendeu um equipamento de SOM, no campo de Aluísio Feitosa, no Bairro Aeroporto II, devido o proprietário do veículos está praticando ruídos acima do limite permitido por Lei "Artigo 54 da Lei 9.605/98" constatado após os policiais realizarem as medições com o Decibelímetro, sendo o mesmo conduzido para a delegacia de plantão,
terça-feira, 24 de março de 2015
Poluição de Qualquer Natureza, Lei 9.605/98.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Bacia Hidrográfica do Rio Apodir - Mossoró.
quinta-feira, 19 de março de 2015
Lei de Crimes Ambientais, Nº 9.605/98.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Fotos de ocorrência de maus-tratos
quarta-feira, 18 de março de 2015
Polícia Ambiental Recolhe para o Pelotão, dois Jacarés do Papo Amarelo.
No dia 17 de março de 2015 a Guarnição da Polícia Ambiental de Mossoró ao Comando do Cabo Josafá e seus patrulheiros Soldados Basílios, Maikel e Junior, se deslocou à Cidade de Pau dos Ferros para recolher dois Jacarés do Papo Amarelo, que foram capturados por populares no Açude de Bonito, zona rural da Cidade de Encanto. Os animais se encontram no Pelotão Ambiental para serem tomados as medidas cabíveis.
JACARÉ DO PAPO AMARELO |
Polícia Ambiental, Guarda e Fiscais Ambientais de Mossoró Conclui Curso Sobre Autuação em Crime de Poluição Sonora.
Continuando o processo de qualificação, os Policiais, Guardas e Fiscais Ambientais de Mossoró, participaram do Curso Sobre Autuação em Crimes de Polução Sonora, realizado nos dias 16 de 17 de Março de 2015, na sede da Polícia Ambiental de Mossoró, Ministrado pelos Fiscais Mafra e Gustavo da SEMURB - NATAL "Secretaria de Mobilidade Urbana da Prefeitura de Natal. Os profissionais tiveram aulas sobre: Propriedades Físicas da Onda; Elaboração de Autos de Constatação; Manuseio de Decibelímetro de acordo com a NBR 10.151.
terça-feira, 17 de março de 2015
Saguim em processo de reintrodução na Natureza.
Saguim: um animal de pequeno porte conhecido também como sonhim, vive em grupos de aproximadamente até 15 animais, sua alimentação é a base de insetos, aranhas, pequenos vertebrados, ovos de pássaros, frutos e goma que extrai de troncos de árvores gumíferas, esta rica em cálcio e carboidratos, são de origem do Nordeste Brasileiro.
Vídeo e Fotos dos Policiais Ambientais em processo de reintrodução de um Saguim na Natureza.
Os Policiais Ambientais, SD Cledinilson e SD Beomides vem cuidando diariamente de um filhote de Saguim, desde que o mesmo perdeu os pais e foi conduzido para o Pelotão Ambiental de Mossoró, agora estando bem saudável, chegou o momento de reintroduzi-lo na Natureza.
sexta-feira, 13 de março de 2015
Lei 9.605 de 12/02/1998. Lei dos Crimes Ambientais
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
Aves Silvestres apreendidas pela Polícia Ambiental na Cidade de Mossoró - RN.
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